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TASJC - 1ª Câmara de Arbitragem de São José dos Campos
ÍNDICE
TÍTULO 1 -DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
- Da denominação e localização
- Dos objetivos
- Da administração
- Da organização interna
- Dos impedimentos
TÍTULO 2 - DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO 1 - DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Capítulo I - Da regra geral de vinculação jurídica
Art. 1 - As partes que acordarem em submeter qualquer litígio ao conhecimento e julgamento do TASJC – 1ª Câmara de Arbitragem de São José dos Campos, inscrito no CNPJ sob o nº. 43.925.157/0001-30 (razão social: Bergossi Soluções Financeiras LTDA), doravante designado neste instrumento como TASJC, seja por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso arbitral, aceitam e se vinculam ao presente regulamento interno e às normas de funcionamento desta instituição arbitral.
Capítulo II - Do TASJC
Da denominação e localização
Art. 2 - O TASJC tem sua sede principal na Avenida Cassiano Ricardo, nº. 601, sala 61, Jardim Aquarius, São José dos Campos-SP; porém, poderá manter outras sedes e realizar seus procedimentos em outros pontos do território nacional ou fora dele.
Dos objetivos
Art. 3 - O TASJC tem por objetivo servir como uma opção viável ao Poder Judiciário, difundindo e massificando a cultura da jurisdição privada.
Art. 4 - O TASJC tem por objetivo a criação de um ambiente de alto nível, onde o respeito ao advogado será uma prioridade. O advogado deverá ser tratado com o prestígio de autoridade em todos os atos da jurisdição privada.
Art. 5 - O TASJC tem por objetivo oferecer decisões de elevado nível técnico, especializadas e bem fundamentadas, com especial atenção às exigências do art. 489 do Código de Processo Civil.
Art. 6 - O TASJC tem por objetivo a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade em suas decisões, que deverão ser guiadas pela legislação vigente, pelas orientações sumuladas e pelo entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Art. 7 - O TASJC tem por objetivo a promoção da cultura da jurisdição privada por meio de cursos, palestras e eventos, para a divulgação e o conhecimento de todos sobre os benefícios decorrentes dos meios adequados para a solução de conflitos sociais.
Da administração
Art. 8 - O TASJC será administrado, com autonomia e independência, por um presidente eleito conforme deliberação interna do corpo societário, sendo permitida a recondução.
Art. 9 - Compete ao presidente:
a) Representar o TASJC perante a sociedade;
b) Convocar e presidir reuniões;
c) Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros;
d) Aplicar e fazer aplicar as normas do regulamento interno;
e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre a aplicação deste regulamento interno,
referentes aos casos eventualmente omissos ou que necessitem de esclarecimento;
f) Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto expressamente de outra forma pelas partes, atendendo à natureza, necessidade e característica do litígio;
g) Exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste regulamento interno;
h) Aprovar alterações efetuadas no regulamento interno, que deverão ser comunicadas previamente por e-mail a todos os advogados que operam ou já operaram na jurisdição do TASJC;
i) Aprovar a tabela de custas e honorários.
Art. 10 - O cargo de presidente do TASJC será exercido pela Dra. Marlene Machado Bergossi, brasileira, divorciada, advogada, regularmente inscrita na OAB/SP sob o nº 394.485.
Art. 11 - Em sua ausência, o presidente será substituído por pessoa por ele indicada por mandato particular, que poderá assumir todas as suas funções, exceto a alteração deste regulamento interno ou da tabela de custas e honorários.
Art. 12 - Em caso de óbito ou incapacidade do presidente do TASJC, o corpo societário deverá eleger um substituto, permanente ou temporário.
Da organização interna
Art. 13 - Todas as audiências serão gravadas em sistema de áudio e vídeo, que ficarão sob a guarda e responsabilidade do TASJC, que se obriga ao mais absoluto sigilo, salvo quando qualquer das partes tornar litigiosa a relação perante a justiça comum em processo que exija a publicidade.
Art. 14 - A gravação das audiências visa salvaguardar a expressa manifestação das partes para a solução do conflito, bem como preservar o desempenho profissional dos representantes das partes, dos mediadores, dos conciliadores e árbitros, especialmente quanto à idoneidade de todos os atos praticados dentro desta instituição arbitral.
Capítulo III - Dos árbitros
Art. 15 - Os árbitros, integrantes do corpo de árbitros, ou convidados, deverão ser pessoas de reputação ilibada e de reconhecido saber jurídico, designados pelo presidente ou eleitos pelas partes em comum acordo.
Parágrafo Único - Os árbitros deverão ter formação em Direito, exceto se as partes expressamente deliberarem pela arbitragem técnica com especialização em outra área.
Art. 16 - Em todos os procedimentos administrados pelo TASJC, os árbitros deverão, no desempenho de suas funções, atuar com independência, imparcialidade, competência, diligência e discrição. Deverão, ainda, respeitar o contido na convenção de arbitragem e no presente regulamento.
Art. 17 - O árbitro conduzirá o procedimento arbitral sempre com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes e de seu livre convencimento motivado.
Art. 18 - O árbitro que for indicado para atuar no procedimento arbitral deverá manifestar sua aceitação por escrito.
Art. 19 - Os árbitros serão orientados por meio de cursos, palestras, reuniões e outros eventos culturais promovidos pelo TASJC, ou por outras instituições de ensino de reconhecido valor, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, para assegurar em todos os atendimentos e procedimentos os valores éticos, técnicos e jurídicos.
Art. 20 - Será objetivo do TASJC dedicar árbitros especialistas no tema em debate. Contudo, desde que o árbitro seja formado em Direito, a falta de especialização específica não poderá, em nenhum caso, ser utilizada como fundamento para eventual pedido de nulidade perante o Poder Judiciário.
Art. 21 - Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado litígio subscreverão o compromisso arbitral, bem como apresentarão, sempre que solicitada, a declaração de independência e desimpedimento.
Art. 22 - Caso o árbitro seja desrespeitoso para com o advogado ou com as partes, falte com a urbanidade, haja com prepotência, o prejudicado poderá dirigir uma reclamação ao e-mail suporte@tasjc.org . Se ficar comprovada a conduta incompatível, o TASJC, a seu exclusivo critério, poderá afastar o árbitro do julgamento e aplicar a pena de descredenciamento.
Art. 23 - O árbitro responde pessoalmente por qualquer ofensa que dirigir a qualquer das partes ou seus procuradores.
Art. 24 - As reclamações dirigidas ao e-mail suporte@tasjc.org têm natureza administrativa e discricionária, não gerando a suspensão ou a interrupção de prazos e sem o condão de produzir qualquer efeito ao processo, salvo se o TASJC decidir pela substituição do árbitro, ocasião em que o novo julgador poderá decidir pela homologação ou revisão dos atos praticados. Estas reclamações não possuem natureza recursal.
Art. 25 - As reclamaçoes dirigidas ao e-mail suporte@tasjc.org deverão indicar o número do processo e o nome das partes.
Dos impedimentos
Art. 26 - Estão impedidas de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes, seus advogados, ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo único: Também estão impedidas de atuar como árbitros aqueles que tenham participação ou subordinação com os procuradores das partes, por relação direta ou familiar, ou ainda, aqueles que participem de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio, ou participe de seu capital.
Art. 27 - Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever ético e moral.
Art. 28 - Os membros do TASJC estão proibidos de introduzir questões próprias, de seus cônjuges ou familiares, ou de seus clientes, bem como de clientes dos cônjuges ou familiares, nas arbitragens conduzidas pelo TASJC. Essa proibição visa manter a integridade e a imparcialidade do processo arbitral.
Art. 29 - Quando qualquer membro do TASJC tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem, estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.
Art. 30- Se ficar comprovado que o árbitro sabia previamente da existência de causa de impedimento ou suspeição, mas se manteve dolosamente em silêncio, deverá indenizar a parte prejudicada em soma equivalente ao dobro do valor da causa, podendo a indenização ser maior, se ficar comprovado que os danos provocados superam este valor.
Art. 31 - Se, no curso do procedimento arbitral sobrevier algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, ele será substituído por outro árbitro nas seguintes condições: a) por suplente nomeado no compromisso; b) por indicação de consenso das partes; c) por indicação do Presidente do TASJC.
Art. 32 - A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, a partir do momento em que tomar conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
Capítulo IV - Da tabela de custos
Art. 33 - Para iniciar o processo, a parte interessada deverá recolher a taxa de intimação e as custas iniciais.
Art. 34 - As custas iniciais dos processos de procedimento comum e de sucessões serão calculadas com base em 1,5% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - Nas causas de Direito de Família e no inventário consensual, as custas iniciais serão calculadas com base em 0,7%, sobre o valor da causa.
Parágrafo Segundo - O TASJC poderá, a seu critério discricionário, avaliar e conceder um desconto nas custas iniciais do processo quando as partes optarem por substituir um processo judicial, já em andamento, pelo procedimento arbitral.
Parágrafo Terceiro - O processo de divórcio terá uma taxa adicional no valor de R$580,00, para fins de custear a escritura do divórcio em cartório.
Art. 35- O processo simplificado, promovido em favor de autor de baixa renda e que decida participar do processo sem advogado ou sem a representação por um bacharel em direito, terá custas iniciais em valor diferenciado, conforme tabela abaixo:
1 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor inferior a R$60.000,00, o autor terá direito à acessar a seção de pequenas causas e as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$480,00.
2 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$60.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$900,00.
3 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$100.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$1.500,00.
4 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$700.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$4.000,00.
Parágrafo Primeiro - O processo simplificado ficará sujeito à taxa de intimação e às custas extraordinárias, incluindo, mas não se limitando, a eventual perícia e ao divórcio em cartório.
Parágrafo Segundo - Se, durante o processo arbitral, o autor decidir se fazer representar por um advogado, ao protocolar o instrumento de mandato ele deverá complementar as custas iniciais, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 36 - A taxa de convocação custeará o envio da carta de convocação e terá o valor de R$120,00, se o réu residir ou tiver sede no estado de São Paulo e de R$160,00, se o réu residir ou tiver sede em outro estado. Caso o réu não seja localizado, a taxa deverá ser recolhida novamente para a expedição de outra carta de convocação.
Art. 37 - Para requerer a entrega pessoal da carta de convocação, em São José dos Campos, Caçapava ou Jacareí, o autor deverá recolher previamente uma taxa no valor de R$180,00, com cobertura de até três tentativas de localização. Para outras localidades, o valor será informado mediante consulta.
Art. 38 - As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo esse recolhimento condição para o recebimento e instauração de qualquer procedimento.
Parágrafo Único - Nos casos sem prévia Cláusula Compromissória, se a audiência de mediação for infrutífera e o réu se recusar a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o autor terá direito a um estorno de 70% do valor que adiantou a título de custas iniciais. Nesta hipótese, a fração retida pelo TASJC não poderá ser em valor superior a R$280,00, do contrário, o referido estorno corresponderá ao valor que exceder este teto.
Art. 39 - Sobre o valor da causa, as partes deverão observar rigorosamente as disposições dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 40 - A reconvenção, o pedido contraposto e a intervenção de terceiros estão condicionados ao prévio recolhimento das custas iniciais.
Art. 41 - Se as partes decidirem pela eleição de outro árbitro jurídico ou técnico, diverso daquele designado pelo TASJC, o árbitro escolhido determinará previamente o valor de seus honorários, para conhecimento e anuência das partes, inclusive quanto à forma de pagamento. Em caso de anuência, esses honorários deverão ser suportados integralmente pelas partes, sem prejuízo das custas iniciais, que continuarão sendo integralmente devidas ao TASJC.
Art. 42 - Em caso de necessidade de expedição da carta arbitral ao Poder Judiciário, a parte interessada deverá recolher previamente a taxa no valor de R$353,60. Se a carta arbitral for expedida a juiz ou tribunal fora do estado de São Paulo, a taxa será de R$707,20.
Parágrafo Único - Se, para o recebimento, tramitação ou eventual recurso da carta arbitral, o Poder Judiciário exigir custas, o recolhimento dessas custas será de responsabilidade da parte interessada. Caso as custas não sejam recolhidas pela parte interessada, a carta arbitral poderá ser extinta, sem resolução do mérito, sem que qualquer responsabilidade possa ser atribuída ao TASJC.
Art. 43 - Para solicitar cópias autenticadas do processo, a parte interessada deverá pagar custas de R$6,80 por página, com um valor mínimo de R$65,00.
Art. 44 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas quanto à realização desses atos e aos seus custos.
Art. 45 - As custas extraordinárias poderão incidir em caso de perícias, constatações, deslocamentos, notificações pessoais em outras cidades ou estados, traslados, diárias, requerimento de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes e divórcio em cartório, entre outros. A necessidade da realização desses atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga pelo interessado antes de sua realização.
Art. 46 - Na ausência de acordo entre as partes em sentido diverso, as custas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que solicitar a produção do ato. Se a produção do ato resultar de decisão oficiosa do árbitro, as custas extraordinárias deverão ser divididas igualmente entre as partes.
Art. 47 - Se a parte comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça, poderá requerer a suspensão do processo arbitral para requerer a produção, perante o Judiciário, do ato ensejedor das custas extraordinárias.
Art. 48 - As partes podem livremente acordar, em contrato ou no momento da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
Art. 49 - As custas antecipadas pelo autor deverão ser reembolsadas pelo réu em caso de procedência total do pedido, conforme determinar a em sentença. Em caso de procedência parcial, o árbitro deverá decidir, de forma equitativa, o percentual de reembolso aplicável, se o caso.
Art. 50 - A sucumbência da parte, quando devida, será determinada na sentença arbitral e aplicada conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Art. 51 - O cálculo das custas previsto neste regulamento interno também se aplicará em casos de reconvenção, pedido contraposto ou intervenção de terceiros.
Art. 52 - Os processos de natureza trabalhista terão custas finais no valor de 5% do valor da condenação, respeitado o piso de 01 (um salário-mínimo) para cada procedimento.
Parágrafo primeiro - Se as partes convergirem em acordo, as custas finais serão de 1%.
Parágrafo segundo - O empregado somente ficará sujeito ao pagamento das custas em procedimento arbitral após assumir expressamente o ônus em regular termo de compromisso arbitral.
Parágrafo terceiro - Do valor recebido a título de custas finais, 20% será destinado para os sindicatos profissionais, quando fizerem a representação do empregado perante os procedimentos do TASJC.
TÍTULO 2 - DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I - Dos procedimentos
Art. 53 - Os procedimentos do TASJC serão divididos em:
I - Processo comum;
II - Processo simplificado;
III - Processo de sucessões (Direito das Sucessões).
Capítulo II - Das regras gerais (aplicáveis a todos os procedimentos)
Art. 54 - No processo de arbitragem será aplicado o direito brasileiro. Todavia, a legislação estrangeira, ou regras corporativas, poderão ser aplicadas mediante prévio acordo de ambas as partes.
Art. 55 - As sentenças arbitrais serão proferidas com base no direito. Poderão ser de equidade se as partes, em comum acordo, assim deliberarem, ou se optarem pela arbitragem técnica com especialização em outra área. Além disso, poderão ser de equidade nos procedimentos cujo valor não exceda 40 salários mínimos, quando considerado indispensável pelo árbitro, com base em sua convicção fundamentada, para assegurar a proporcionalidade, a isonomia e da boa-fé objetiva.
Art. 56 - O processo de arbitragem será conduzido de forma digital, com todos os atos registrados em nuvem. O acesso ao processo digital será restrito às partes e aos seus advogados.
Art. 57 - Todos os prazos do procedimento arbitral serão contados em dias úteis, observado o modo de cálculo determinado pelo Código de Processo Civil.
Art. 58 - A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral, salvo se ausente a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral.
Art. 59 - O processo de arbitragem será conduzido com base no princípio da sigilosidade. A publicidade somente será permitida se autorizada por ambas as partes.
Parágrafo Único - Qualquer árbitro, funcionário, colaborador ou parceiro do TASJC que tiver contato com o processo deverá assinar um termo de confidencialidade, assegurando a proteção das informações acessadas.
Art. 60 - Ao iniciar o cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário, ou qualquer outro procedimento, a parte interessada deverá requerer a concessão do segredo de justiça, sob pena de responsabilização pessoal.
Art. 61- As partes, de comum acordo, poderão estabelecer regras e condições contratuais específicas que se aplicarão exclusivamente ao caso em questão.
Art. 62 - O TASJC administrará e velará pela ética, moral, boa-fé e os bons costumes durante o desenvolvimento do procedimento arbitral.
Art. 63 - Se as partes não acordarem em sentido contrário, o litígio será dirimido por árbitro único.
Art. 64 - O TASJC indicará e nomeará o árbitro quando as partes, em comum acordo, não dispuserem de outra forma ou quando estas se omitirem quanto à necessária indicação.
Art. 65 - As partes poderão indicar árbitros técnicos ou jurídicos, em comum acordo, até que se finalize o prazo para a apresentação da defesa escrita pelo réu. Até que esta indicação seja feita, todos os atos serão conduzidos pelo árbitro previamente indicado pelo TASJC.
Art. 66 - O silêncio quanto à indicação do árbitro tornará definitivo aquele previamente indicado pelo TASJC.
Capítulo III - Da mediação
Art. 67 - A mediação será instaurada em todos os processos do TASJC, salvo se as partes decidirem de forma diversa.
Art. 68 - A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.
Art. 69 - A mediação caracteriza-se por ser procedimento voluntário, informal e confidencial.
Art. 70 - Recebido o processo, o árbitro, no prazo de 5 dias após a sua indicação, designará a data para a audiência de mediação e enviará a carta de convocação ao réu para comparecimento.
Parágrafo primeiro: Antes de designar a data para a audiência de mediação, o árbitro deverá, dentro do mesmo prazo de 5 dias, realizar um juízo prévio de admissibilidade com o objetivo de confirmar se a demanda está dentro da competência do TASJC.
Parágrafo segundo: No processo simplificado, antes de determinar a designação da data para a audiência, o árbitro poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao autor.
Parágrafo terceiro: No procedimento comum de arbitragem, quando o autor for acompanhado por advogado, antes de determinar a designação da data para a audiência, o árbitro poderá determinar a emenda da petição inicial.
Parágrafo quarto: A audiência deverá ocorrer no prazo de 15 dias contados da data de sua designação. Caso o réu não seja localizado, deverá ser feita nova designação no mesmo prazo.
Art. 71 - A mediação poderá ser conduzida pelo árbitro ou por um mediador designado pelo TASJC.
Art. 72 - Para os mediadores serão observadas as mesmas causas de impedimentos e suspeição adotadas para os árbitros.
Art. 73 - O mediador poderá atuar como árbitro. no mesmo processo.
Art. 74 - A audiência de mediação será instalada e presidida por um mediador ou pelo árbitro, com a presença do secretário, se o caso, e das partes, que poderão ou não estar representadas ou serem substituídas por seus respectivos procuradores, no dia, na hora e no local designados.
Art. 75 - Se não houver compromisso arbitral prévio, a audiência de mediação será sempre presencial. No entanto, diante da apresentação de compromisso arbitral prévio, será possível a realização da audiência de mediação em plataforma eletrônica, a critério do árbitro.
Art. 76 - Após o exame do caso, o árbitro ou o mediador, de acordo com os princípios da imparcialidade, equidade e justiça, levará as partes a refletir e transigir sobre todas as suas condições e possibilidades diante do conflito. Na hipótese de sucesso na pacificação, o mediador elaborará o correspondente termo de acordo – transação - a ser firmado, para posterior homologação.
Art. 77 - Na hipótese de a mediação ser infrutífera, nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação será revelado ou prejudicará o direito de qualquer das partes, nem poderá ser utilizado por qualquer das partes no procedimento arbitral.
Art. 78 - O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASJC, aos mediadores e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas ao procedimento.
Art. 79 - O TASJC poderá publicar em ementário as conciliações que restaram frutíferas, mas sempre preservando a identidade das partes.
Art. 80 - Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, o TASJC poderá divulgar o resultado da mediação.
Art. 81 - Poderá ser adiada a audiência de mediação se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
Art. 82 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
Capítulo IV - Do termo de início e do Divórcio
Art. 83 - O termo de início do procedimento arbitral conterá obrigatoriamente:
A - os nomes e as qualificações das partes e do árbitro, bem como, se necessário for, de eventuais substitutos;
B - o objeto do litígio com suas especificações e valor da causa;
C - o local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo.
Paragráfo Primeiro - De forma facultativa, a critério do árbitro, poderá constar no termo de início do processo arbitral outras disposições avençadas pelas partes e de interesse de todos para melhor condução do processo e solução do litígio.
Parágrafo Segundo - O termo de início de procedimento poderá conter das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for expressamente convencionado pelas partes.
Art. 84 - No divórcio, serão aplicadas todas as regras previstas para o processo comum ou para o procedimento simplificado. Entretanto, após a audiência de mediação, será designada uma data para o comparecimento em cartório, para fins de formalização da escritura do divórcio. Após a escrituração do divórcio, a arbitragem irá prosseguir para a solução dos aspectos patrimoniais.
Paragráfo Único - Para a formalização da escritura do divórcio em cartório, as partes deverão estar acompanhadas por pelo menos 1 advogado de sua confiança. Para subsequente partilha, as partes poderão decidir, em comum acordo, se serão ou não representadas por advogado. Se uma das partes estiver acompanhada por um advogado, a outra obrigatoriamente deverá estar.
Capítulo V - Do processo comum
Art. 85 - O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado por meio do envio de e-mail ao TASJC, para a caixa eletrônica protocolo@tasjc.org, em formato PDF e com boa resolução.
Art. 86 - Se o número ou o tamanho dos documentos impedir o anexo ao e-mail de protocolo, o remetente poderá incluir, no corpo da mensagem, um link para os arquivos armazenados nos serviços de nuvem Google Drive ou OneDrive.
Art. 87 - Os documentos devem ser numerados e o nome do arquivo PDF deve descrever seu conteúdo de forma precisa.
Art. 88 - O interessado, por meio de seu advogado, deve apresentar o pedido preenchendo o formulário disponível na área específica do site do TASJC. O formulário, completo e assinado digitalmente pelo advogado, deve ser enviado para o e-mail protocolo@tasjc.org, junto com a requerimento inicial (petição inicial), o contrato contendo a cláusula compromissória (se aplicável), a procuração, o documento de identificação do autor e quaisquer outros documentos relevantes para a comprovação do direito.
Art. 89 - A petição inicial deve ser assinada digitalmente pelo advogado e deve apresentar de forma clara o objeto do litígio, incluindo todas as suas especificações, o pedido formulado e o valor da causa.
Art. 90 - Toda a prova documental pretendida pelo autor deve ser incluída no momento do protocolo do requerimento inicial, sob pena de preclusão. No entanto, será permitida a apresentação de documentos relacionados a fatos supervenientes.
Art. 91 - Caso haja uma cláusula compromissória previamente estabelecida, o autor poderá decidir se deseja ou não a designação de uma audiência de mediação. Adicionalmente, poderá escolher se a audiência será realizada presencialmente ou por videoconferência
Art. 92 - Na ausência de uma cláusula compromissória prévia, a audiência de mediação presencial será obrigatória. Durante esta audiência, o réu terá a oportunidade de aderir à jurisdição do TASJC por meio de um compromisso arbitral.
Art. 93 - Se o réu não for localizado para a entrega da carta de convocação via AR, no endereço fornecido no requerimento inicial, o autor poderá solicitar a expedição de novas cartas de convocação, quantas vezes forem necessárias. O autor pode optar pela entrega pessoal ou remessa via AR, para o mesmo ou outro endereço, mediante o prévio pagamento das custas correspondentes.
Art. 94 - Se a audiência de mediação for dispensada pelo autor ou, caso instaurada, não resultar em autocomposição, após a avaliação da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a parte ré será intimada a apresentar a sua defesa escrita, no prazo de 10 dias. Esta deverá ser enviada para o e-mail protocolo@tasjc.org, acompanhada dos documentos pertinentes para a resolução da controvérsia, da procuração e do documento de identificação do réu.
Art. 95 - Toda a prova documental pretendida pelo réu deve ser incluída no momento do protocolo de sua defesa escrita, sob pena de preclusão. No entanto, será permitida a apresentação de documentos relacionados a fatos supervenientes.
Art. 96 - O réu deve obrigatoriamente fornecer sua qualificação completa na defesa escrita, caso não tenha sido adequadamente informada pelo autor no requerimento inicial. Além disso, deve indicar o e-mail e o WhatsApp para o recebimento de notificações, comunicações e intimações.
Art. 97 - Caso a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral estejam regulares e o réu não apresente a defesa escrita no prazo estipulado por este regulamento, poderá ser decretada a revelia. Nesse caso, o árbitro, a seu critério ou a pedido de qualquer das partes, poderá reconhecer a confissão da parte revel quanto à matéria de fato.
Art. 98 - Após o protocolo da defesa, o árbitro concederá ao autor um prazo de 5 dias para que este avalie a necessidade de apresentar esclarecimentos sobre os fatos e documentos apresentados pelo réu (réplica). Se o autor apresentar novos documentos, baseados em fatos supervenientes, o árbitro abrirá um prazo adicional de 5 dias para o réu se manifestar e apresentar documentos complementares.
Art. 99 - As manifestações previstas no artigo anterior devem ser extremamente objetivas. É vedado a ambas as partes repetir ou reiterar fatos e argumentos já apresentados na petição inicial e na defesa escrita, sob pena de inadmissão.
Art. 100 - Após a apresentação das manifestações pelas partes, o árbitro terá 5 dias para designar a data da audiência de instrução, exceto nos casos de julgamento antecipado da lide. A audiência de instrução, quando necessária, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após a designação pelo árbitro.
Art. 101 - Antes da designação da audiência de instrução, se o árbitro considerar necessário, poderão ser enviados questionamentos adicionais às partes para esclarecimentos suplementares.
Art. 102 - Se, durante o processo de arbitragem, as partes chegarem a um acordo sobre o litígio, deverão solicitar ao árbitro a homologação do acordo por meio de sentença.
Art. 103 - A reconvenção e o pedido contraposto serão admitidos e processados com respeito ao contraditório e à ampla defesa, sendo julgados na mesma sentença do pedido principal.
Art. 104 - Encerrada a fase instrutória, o árbitro poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais por escrito, podendo estas ser substituídas por razões orais na mesma audiência, se assim for conveniente para as partes e para o árbitro.
Capítulo VI - Do processo simplificado
Art. 105- O processo simplificado é aquele iniciado por autor que decida participar do processo sem a representação de um advogado ou de um bacharel em direito.
Art. 106 – A parte interessada em iniciar o processo simplificado, sem advogado, deverá preencher um formulário disponível na área específica do site do TASJC, descrevendo o problema com o máximo de detalhes possível e indicando as datas, exatas ou aproximadas, dos acontecimentos. Após o envio do formulário, a parte receberá um e-mail com orientações sobre como encaminhar os documentos e proceder com o recolhimento das custas.
Art. 107 - A carta de convocação deverá indicar qual é a ação e o valor da causa.
Art. 108 - O réu poderá optar por se fazer representar por um advogado ou não.
Art. 109 – O réu que optar por apresentar sua defesa, sem a assistência de um advogado, deverá preencher um formulário disponível no site do TASJC, descrevendo a sua versão dos fatos com o máximo de detalhes possível, incluindo as datas, exatas ou aproximadas, dos acontecimentos. Após o envio do formulário, o réu receberá um e-mail com orientações sobre como encaminhar os documentos.
Art. 110 – Se o réu estiver acompanhado de um advogado, a apresentação de sua defesa deverá ser feita nos mesmos moldes descritos neste regulamento para o processo comum.
Art. 111 – A parte sem advogado não precisará conhecer a legislação e, no relato dos fatos, não será necessário desenvolver argumentos jurídicos, técnicos ou citar artigos da lei. Basta apresentar os fatos de forma clara e detalhada, e o árbitro aplicará o direito adequado ao caso..
Art. 112 - Caso o árbitro tenha dúvidas, considere a descrição dos fatos insuficientemente clara, ou observe a falta de documentos, ele poderá solicitar, à parte que esteja sem advogado, esclarecimentos complementares a qualquer tempo antes da sentença, sempre respeitando o princípio do contraditório.
Art. 113 - Sempre que necessário, o árbitro deverá auxiliar a parte sem advogado, garantindo que a inexperiência processual ou o desconhecimento jurídico não prejudiquem seu direito, desde que essa assistência não comprometa o contraditório ou crie desequilíbrios no processo.
Art. 114 – Após a apresentação da defesa pelo réu, o árbitro avaliará seu conteúdo e, se entender necessário, abrirá o prazo de 5 para que o autor forneça esclarecimentos sobre os fatos e documentos apresentados pelo réu. Na abertura deste prazo, o árbitro explicará de forma clara e acessível quais aspectos da defesa podem afetar negativamente os direitos do autor. O autor poderá enviar seus esclarecimentos por e-mail, para o endereço eletrônico protocolo@tasjc.org, e anexar documentos adicionais, se desejar.
Art. 115 – Caso o árbitro decida pelo julgamento antecipado da lide, em favor do autor, não será aberto prazo para a apresentação de esclarecimentos sobre a defesa.
Art. 116 – Se ao prestar esclarecimentos o autor apresentar novos documentos, o árbitro deverá conceder um prazo de 5 dias para que o réu se manifeste sobre esses documentos. Se o réu estiver sem advogado, o árbitro deverá explicar de forma clara e acessível quais os aspectos desta última manifestação e respectivos documentos podem afetar negativamente os seus direitos. O réu deverá enviar sua manifestação por e-mail, para o endereço eletrônico protocolo@tasjc.org, e anexar qualquer novo documentação relevante.
Art. 117 – Após as manifestações previstas nos artigos anteriores, não será mais permitida a produção de prova documental, exceto em razão de fato superveniente. Caso uma das partes deseje apresentar documentos adicionais baseados em fatos que ocorreram após as manifestações anteriores, deverá justificar a relevância e a necessidade dos novos documentos ao árbitro, que decidirá sobre a sua admissibilidade.
Art. 118 - É dever do árbitro esclarecer de forma didática às partes que não estiverem acompanhadas por advogados, acerca de seus direitos e obrigações na relação em questão, bem como informar quanto a validade e consequência das soluções dos conflitos promovidos com base na Lei 13.140/15 e na Lei 9.307/96.
Parágrafo Único – Se o réu estiver acompanhado de um advogado, o árbitro deverá intimar o autor para que decida se deseja continuar sem advogado. Caso o autor opte por ser representado, o árbitro concederá o prazo de 10 dias para que seja providenciada a juntada da procuração. Após isso, o autor terá o prazo de 10 dias para se manifestar livremente sobre a contestação, aditar ou emendar o requerimento inicial. Se houver aditamento ou emenda, será concedido ao réu igual prazo de 10 dias para se manifestar.
Art. 119 - Todas as regras do processo comum que não sejam contraditórias com as disposições deste capítulo serão aplicáveis ao processo simplificado, incluindo aquelas relativas à audiência de instrução, aos prazos e à sentença arbitral.
Parágrafo Único - O árbitro poderá ajustar os prazos conforme a complexidade do processo, visando assegurar a duração razoável do procedimento e o atendimento ao art. 23 da Lei 9.307/96, sempre que possível.
Capítulo VII - Do processo de sucessões
Art. 120 - Não será possível tramitar por arbitragem inventário que envolva herdeiro incapaz ou ausente.
Art. 121 - Seja no inventário, seja no arrolamento sumário ou no arrolamento ordinário, o requerimento inicial deverá ser feito na forma do art. 88 deste regulamento. No inventário, as partes deverão sempre estarem acompanhadas por um advogado, exceto em caso de mediação exitosa.
Parágrafo Único - Para iniciar o inventário, a parte interessada deverá apresentar a certidão negativa de testamento ou a respectiva decisão judicial de abertura do testamento.
Art. 122 - O inventário terá início com o requerimento de abertura. Se no requerimento houver a indicação de um inventariante, para garantir maior celeridade ao feito, o requerimento já deve ser acompanhado das primeiras declarações.
Parágrafo Único - A indicação de inventariante em ordem diversa daquela estabelecida pelo art. 618 do Código de Processo Civil deverá ser devidamente fundamentada.
Art. 123 - Após a apresentação do requerimento de inventário, os demais herdeiros necessários serão convocados para uma audiência de mediação.
Parágrafo Primeiro - Na audiência de mediação, caso todos os herdeiros concordem com a indicação do inventariante, será formalizado o respectivo termo de nomeação.
Parágrafo Segundo - Se não houver unanimidade, será realizada uma votação na mesma audiência para a eleição do inventariante, por maioria simples (50% mais 1).
Parágrafo Terceiro - Se algum herdeiro, devidamente convocado, não comparecer à audiência de mediação e não houver uma Cláusula Compromissória prévia, ele será intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre seu interesse em se submeter à jurisdição arbitral do TASJC. Se não responder à intimação ou manifestar desinteresse, o processo será extinto. Caso ele manifeste interesse, deverá apresentar seu voto, que será computado juntamente com os votos dos presentes na audiência.
Parágrafo Quarto - Se houver uma Cláusula Compromissória prévia, o herdeiro que não comparecer à audiência de mediação não poderá impugnar as decisões tomadas na sessão.
Parágrafo Quinto - Se todos os herdeiros estiverem presentes na audiência de mediação, acompanhados por um advogado, e não houver testamento, buscar-se-á um acordo para encerrar o inventário de forma consensual, incluindo a decisão sobre a partilha e seus respectivos quinhões.
Parágrafo Sexto - Se algum dos herdeiros presentes na audiência de mediação não estiver acompanhado de um advogado e for feito um acordo na forma do parágrafo quinto, essa parte terá o prazo de 10 dias para eventual arrependimento, podendo utilizar esse período para consultar um advogado especialista. Ultrapassado este prazo, o árbitro irá sentenciar homologando o acordo.
Art. 124 - O inventariante eleito, se diverso daquele indicado no requerimento de abertura, deverá declarar se está de acordo com as declarações iniciais apresentadas. Caso não esteja de acordo, terá o prazo de 10 dias para apresentar as declarações iniciais que entender de direito.
Art. 125 - Após a consolidação da versão final das declarações iniciais, será aberto o prazo de 15 dias para que todos os herdeiros possam manifestar sua anuência, apresentar impugnações ou proceder à colação. Todos os herdeiros serão devidamente intimados para esse fim.
Art. 126 - Se uma eventual disputa sobre a qualidade de herdeiro envolver decisão sobre o estado de pessoas, a questão deverá ser fragmentada e remetida ao Poder Judiciário para decisão, observando-se o procedimento estabelecido pelo art. 627, §3º.
Art. 127 - Havendo discordância sobre o valor dos bens apresentado nas declarações iniciais, quotas sociais ou apuração de haveres, o árbitro determinará a avaliação por perícia.
Art. 128 - Após decidir sobre os pontos controvertidos, o árbitro abrirá o prazo de 10 dias para a apresentação das últimas declarações.
Art. 129 - Caso seja conveniente para o bom andamento do processo, o árbitro poderá fragmentar o inventário, na forma do art. 641, §2º.
Art. 130 - Sempre que houver a necessidade de intervenção do Ministério Público, esta será requerida mediante carta arbitral.
Parágrafo Único - Caso a Fazenda Pública se recuse a se manifestar no procedimento arbitral, ela será convocada a se manifestar mediante carta arbitral.
Art. 131 - O prazo comum para a manifestação sobre as últimas declarações será de 10 dias. O prazo para a realização do cálculo do tributo será de 10 dias, e o prazo para a decisão que homologa o cálculo será de 5 dias.
Parágrafo Único - Em atenção ao princípio da duração razoável do processo, as partes deverão formular o pedido do quinhão no prazo para a manifestação sobre as últimas declarações. O árbitro, na mesma decisão em que homologar o cálculo do tributo, proferirá a decisão de deliberação da partilha, conforme o art. 647 do Código de Processo Civil.
Art. 132 - As disposições do Código de Processo Civil relativas ao inventário serão aplicáveis no processo arbitral de forma subsidiária, desde que não contradigam este regulamento.
Parágrafo Único - O árbitro poderá ajustar os prazos conforme a complexidade do processo ou para assegurar a duração razoável do procedimento e o atendimento ao art. 23, quando possível.
Art. 133 - O inventariante cumprirá o papel de partidor, devendo realizar essa função no prazo de 15 dias.
Art. 134 - Recebido o esboço da partilha, as partes terão o prazo de 10 dias para se manifestarem. Em caso de divergência, a critério do árbitro, poderá ser agendada uma audiência de mediação.
Capítulo VIII - Dos procuradores
Art. 135 - As partes podem ser representadas por terceiros, mediante procuração lavrada por instrumento público ou particular, que conceda poderes suficientes para a prática de todos os atos relacionados ao procedimento arbitral. Se a procuração for lavrada por instrumento particular, a assinatura nela constante deve corresponder à assinatura no documento de identificação da parte representada.
Parágrafo Primeiro - Na ausência de uma cláusula compromissória previamente estabelecida, a procuração outorgada pelo cliente ao seu advogado deverá conceder poderes expressos para que este possa eleger a jurisdição arbitral do TASJC e submeter o direito de ação ou de defesa ao regulamento interno desta instituição.
Parágrafo Segundo - Em litígios envolvendo relações de consumo que se originem de uma prévia Cláusula Compromissória, ambas as partes deverão ser obrigatoriamente representadas por um advogado ao longo do procedimento arbitral. Por outro lado, caso um litígio surja por iniciativa do consumidor sem uma prévia Cláusula Compromissória, este terá o direito de optar por um procedimento arbitral simplificado, podendo participar sem a representação de um advogado, a fim de facilitar o acesso à jurisdição privada e garantir a defesa de seus interesses de forma acessível e descomplicada.
Art. 136 - O bacharel em direito pode representar uma das partes, na condição de paralegal, desde que apresente o certificado de conclusão de curso em universidade credenciada pelo MEC e um documento de identificação válido. No processo de arbitragem, o paralegal será tratado em igualdade de condições com o advogado. Assim, sempre que este regulamento interno mencionar algum direito ou prerrogativa direcionados ao advogado, estes também serão aplicáveis ao paralegal que estiver na representação jurídica de qualquer das partes.
Art. 137 - Sempre que qualquer artigo ou regra deste regulamento mencionar o advogado, tal referência também se aplica ao paralegal, mesmo que não esteja explicitamente indicado.
Paragráfo Único - O disposto neste artigo não se aplica à formalização da escritura de divórcio em cartório ou às relações de consumo, precedidas por Cláusula Compromissória, sendo que nestas hipóteses a representação por advogado devidamente inscrito na OAB é obrigatória.
Art. 138 - O paralegal que não possuir certificado digital poderá assinar fisicamente os atos e petições. Após a assinatura física, o documento deverá ser digitalizado e enviado eletronicamente. Para fins de autenticação, o paralegal deve garantir que a assinatura seja idêntica àquela presente no documento de identificação previamente apresentado.
Art. 139 - A carta de convocação será sempre encaminhada por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou entregue presencialmente. Todas as demais comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão feitas ao procurador nomeado pela parte, ou diretamente à parte, caso não tenha procurador, por correio eletrônico cadastrado, WhatsApp, carta registrada com Aviso de Recebimento, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Capítulo IX - Das provas
Art. 140 – As partes poderão apresentar todas as provas que considerarem úteis e necessárias para a instrução do processo e para o esclarecimento dos árbitros.
Art. 141 – Exceto por documentos relacionados a fatos supervenientes, todas as provas documentais devem ser apresentadas pelo autor no requerimento inicial e pelo réu em sua defesa escrita, sob pena de preclusão. De forma excepcional, o autor pode apresentar novos documentos durante a fase de esclarecimentos sobre a defesa, desde que autorizado pelo árbitro, que avaliará a pertinência e a boa-fé. Em resposta, o réu também terá o direito de apresentar novos documentos, garantindo-se o contraditório. Adicionalmente, as partes podem ser solicitadas pelo árbitro a fornecer documentos adicionais em outros momentos do processo, conforme necessário para a formação de seu convencimento.
Art. 142 – Se não for o caso de julgamento antecipado da lide, o árbitro concederá um prazo de 5 dias para que as partes delimitem as provas que pretendem produzir. No procedimento simplificado, o árbitro esclarecerá, em linguagem simples e acessível, que as partes poderão indicar testemunhas nesse momento. Ainda no procedimento simplificado, o árbitro decidirá, de ofício, quando não provocado, sobre a necessidade de prova pericial.
Art. 143 - As partes devem apresentar todas as provas solicitadas pelo árbitro para a adequada compreensão e solução da controvérsia, sob pena de interpretação e julgamento de acordo com as provas produzidas.
Art. 144 - As provas deverão ser apresentadas por meio de protocolo no processo. O árbitro deverá notificar a(s) outra(s) parte(s) para manifestação, sempre que necessário, em respeito ao princípio do contraditório. O prazo para a manifestação será de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do árbitro.
Art. 145 - Se o árbitro considerar necessário para seu convencimento a realização de diligência fora da sede do TASJC, deverá determinar o dia, a hora e o local para a realização da diligência, informando as partes com antecedência, para que possam acompanhá-la pessoalmente, por seus procuradores ou prepostos.
Art. 146 - A prova pericial será realizada de ofício pelo árbitro ou a pedido das partes, sempre que for necessária para a constatação ou elucidação de fatos que não possam ser esclarecidos pelas provas já produzidas e que exijam conhecimento técnico especializado em área diversa da jurídica.
Art. 147 - A parte que solicitar a prova pericial será responsável pelo adiantamento dos honorários do perito. Se a prova pericial for determinada de ofício pelo árbitro, o valor dos honorários será adiantado por ambas as partes. O árbitro poderá decidir pelo rateio proporcional ou desproporcional dos custos, conforme os princípios da boa-fé, proporcionalidade e isonomia.
Art. 148 - Em caso de necessidade de prova pericial, o TASJC convocará um perito para apresentar um orçamento. Se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários considerar que o orçamento proposto não está alinhado com os preços de mercado, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, três orçamentos alternativos que comprovem a discrepância. Caso se comprove que o valor é incompatível com o mercado, o árbitro notificará o perito para que ele considere a redução dos honorários conforme os valores apresentados. Se o perito não aceitar reduzir o valor, será dispensado, e o TASJC convocará outros três peritos para apresentar suas propostas. A parte interessada escolherá a proposta mais justa entre elas. Para garantir a imparcialidade, os peritos convocados pelo TASJC não poderão ser aqueles previamente indicados pela parte interessada.
Art. 149 - O perito deverá respeitar as mesmas regras de suspeição e de impedimentos previstas ao árbitro neste regulamento.
Art. 150 - Deferida a realização da perícia, será concedido às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Art. 151 - Após a apresentação dos quesitos, o perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o seu laudo. Caso necessite de mais prazo, deverá apresentar requerimento fundamentado para decisão do árbitro.
Art. 152 - Se o perito não observar o prazo, qualquer das partes poderá, mediante reclamação por escrito dirigida ao árbitro, solicitar sua dispensa, com a consequente perda do direito ao recebimento dos honorários. Esta reclamação deverá ser apresentada até a entrega do laudo pericial, sob pena de preclusão.
Art. 153 - O perito somente receberá seus honorários após a entrega do laudo pericial.
Art. 154 - Após a apresentação do laudo pericial, o árbitro abrirá um prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem. Durante esse prazo, as partes poderão apresentar quesitos suplementares, solicitar esclarecimentos adicionais ao perito ou argumentar a respeito da imprestabilidade do laudo.
Art. 155 - Se o laudo pericial for considerado imprestável pelo árbitro, o perito receberá apenas 40% dos honorários acordados. A parte que contestou a validade do laudo será responsável pelos custos de uma nova perícia.
Capítulo X - Da audiência de instrução
Art. 156 - As audiências de instrução serão instaladas e presididas pelo árbitro, com a presença do secretário, se for o caso, e das partes, no dia, hora e local designados. No procedimento comum, as partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados. No procedimento simplificado, a presença dos advogados é facultativa.
Art. 157 - Instalada a audiência, as partes e/ou seus procuradores poderão produzir as provas que foram previamente delimitadas. A parte que apresentou a testemunha manifestará primeiro, seguida pela outra parte.
Art. 158 - As provas a serem produzidas em audiência serão realizadas primeiramente com o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas e quando necessário com o esclarecimento dos peritos.
Art. 159 - Recusando-se as partes a comparecer à audiência, ou escusando-se a depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a seu critério, ou a pedido de qualquer das partes, reconhecer a confissão da parte quanto a matéria de fato ou interpretar o silêncio da parte chamada a depor.
Art. 160 - Recusando-se as testemunhas a comparecer ou a responder perante o árbitro sobre as questões pertinentes a matéria, objeto do litígio, sem motivo legal, poderá o árbitro, por meio de carta arbitral, solicitar ao juízo competente as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se referida prova for indispensável à solução da questão.
Art. 161 - As audiências de instrução serão realizadas por meio de plataforma eletrônica, salvo se houver um pedido fundamentado de qualquer das partes para realização presencial, que deverá ser deferido pelo árbitro, ou se as circunstâncias do caso recomendarem a modalidade presencial.
Art. 162 - A oitiva de testemunhas, realizada presencialmente ou por meio de plataforma eletrônica, será gravada. As partes são responsáveis pela convocação e participação das testemunhas no ato processual.
Art. 163 – As partes poderão pedir a cópia dos depoimentos tomados em audiência, mediante solicitação direcionada ao endereço eletrônico suporte@tasjc.org.
Art. 164 - A audiência irá ocorrer, ainda que qualquer das partes deixe de comparecer para a realização do ato, desde que tenha sido regularmente notificada pessoalmente ou na pessoa de seu procurador.
Art. 165 - Poderá ser adiada a audiência se justificada a impossibilidade de comparecimento da parte ou de seus procuradores, desde que requerida no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes da realização do ato.
Art. 166 - O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.
Capítulo XI - Das intimações e demais comunicações
Art. 167 - Os atos e decisões serão comunicados aos procuradores ou, na aus~encia destes, diretamente às partes, por meio do e-mail cadastrado no momento do requerimento inicial e da defesa escrita. O TASJC também notificará as partes ou seus procuradores sobre o envio da intimação da sentença via WhatsApp. É responsabilidade das partes e dos procuradores informar ao TASJC sobre quaisquer alterações em seus e-mails ou números de telefone cadastrados para WhatsApp.
Art. 168 – O advogado deve informar ao TASJC seu endereço, correio eletrônico e número de WhatsApp, que serão cadastrados para comunicações, notificações e intimações relativas aos atos processuais.
Art. 169 – Se a parte ou seu procurador não atualizar as informações de contato para envio de intimações, notificações e comunicações, todas as intimações, notificações e comunicações enviadas ao endereço anterior serão consideradas válidas até que o TASJC receba a nova informação de forma formal.
Capítulo XII - Dos prazos
Art. 170 - O árbitro terá o prazo de 05 dias para dar andamento ao processo, salvo se outro prazo for previsto expressamente neste regulamento interno.
Art. 171 - Após a finalização da dilação probatória, o árbitro terá o prazo de 15 dias para apresentar sua sentença.
Art. 172 – Caso o árbitro não observe qualquer prazo atribuído, poderá ser substituído a requerimento de qualquer das partes e perderá o direito à integralidade de seus honorários. O requerimento deve ser enviado para o e-mail suporte@tasjc.org. Nesse caso, o TASJC comunicará o árbitro para que cumpra o ato no prazo de 48 horas. Se o árbitro ainda assim permanecer inerte, o TASJC irá substitui-lo no processo e avaliará a possibilidade de descredenciamento. Se o árbitro perder o prazo por três vezes consecutivas ou, alternativamente, dentro de um período de um ano, o descredenciamento será obrigatório.
Art. 173 - Em casos de intervenção de terceiros, formação plural do polo ativo ou passivo, reconvenção ou pedido contraposto, os prazos do árbitro poderão ser dobrados. Para processos de reconhecida complexidade, devido ao grande número de partes, atipicidade da matéria, valor elevado da causa ou significativa relevância social ou econômica, os prazos poderão ser triplicados. Nessas situações, o árbitro deve informar previamente as partes sobre a extensão dos prazos, justificando de forma irrecorrível sua decisão. Se uma parte alegar que o uso de prazos excepcionais é injustificado, poderá enviar uma reclamação para suporte@tasjc.org. Caso se confirme uso inadequado dos prazos, o TASJC poderá, a seu critério, afastar o árbitro do julgamento e aplicar penalidades, incluindo descredenciamento.
Art. 174 - O pedido de substituição, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser formulado por escrito ao e-mail suporte@tasjc.org, antes da realização do próximo ato pelo árbitro, sob pena de preclusão.
Art. 175 - As reclamações enviadas ao e-mail suporte@tasjc.org são de natureza administrativa e discricionária. Elas não resultam na suspensão ou interrupção de prazos processuais, nem têm efeito direto sobre o processo, a menos que o TASJC decida substituir o árbitro. Nesse caso, o novo árbitro poderá optar por homologar ou revisar os atos já praticados. Tais reclamações não têm natureza recursal.
Art. 176 - As reclamações enviadas ao endereço eletrônico suporte@tasjc.org devem incluir o número do processo e o nome das partes envolvidas.
Art. 177 - Todos os prazos ficarão suspensos do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando o TASJC entrará em recesso.
Art. 178 - Os prazos para a realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:
1 - Para a designação da data da audiência de mediação: 5 dias, contados do recebimento do processo;
2 - Para a realização da audiência de mediação: 15 dias, contados da data de designação;
3 - Para a decisão sobre questões liminares e tutela de urgência: 48 horas, contadas do peticionamento
4 - Para a defesa prévia: 10 dias, contados da intimação;
5 - Para a réplica: 5 dias, contados da intimação;
6 - Para a manifestação sobre documentos novos: 5 dias, contados da intimação;
7 - Para a delimitação de provas: 5 dias, contados da intimação;
8 - Para a apresentação de quesitos: 5 dias, contados da intimação;
9 - Para a apresentação do laudo pericial: 15 dias, contados da intimação;
10 - Para a manifestação sobre o laudo pericial: 5 dias, contados da intimação;
11 - Para a designação da data da audiência de instrução: 5 dias, contados a partir do encerramento do contraditório escrito;
12 - Para a realização da audiência de instrução: 15 dias, contados da data de designação;
13 - Para a apresentação de alegações finais: 5 dias;
14 - Para a apresentação da sentença arbitral: 15 dias, contados do fim da dilação probatória;
15 - Prazo para a interposição de pedido de revisão da sentença (embargos de declaração): 5 dias;
Parágrafo Primeiro: Este regulamento poderá prever outros prazos de maneira específica.
Parágrafo Segundo: Na ausência de previsão expressa neste regulamento, o prazo padrão será de 5 dias, podendo o árbitro estabelecer prazos diferentes conforme a necessidade.
Parágrafo Terceiro: A competência para dirimir dúvidas sobre os prazos e sua forma de contagem será exclusiva do árbitro.
Parágrafo Quarto: O árbitro tem a prerrogativa de flexibilizar os prazos para as partes, caso entenda que há boa-fé e que o erro é justificável.
Art. 179 - Os prazos serão contados nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.
Art. 180 - Os prazos poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 181 - O prazo total desde o início do procedimento arbitral até a decisão final deverá ser de seis meses. No entanto, o árbitro poderá prorrogar esse prazo por mais seis meses, de forma fundamentada, sempre que as circunstâncias específicas do caso inviabilizar a conclusão do processo dentro do prazo inicial.
Capítulo XIII - Da sentença arbitral
Art. 182 - A sentença arbitral conterá, necessariamente:
1 - o relatório, com o nome das partes, indicação da convenção arbitral e do objeto do litígio;
2 - os fundamentos da decisão, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
3 - o dispositivo para o cumprimento da sentença com todas as suas especificações;
4 - o dia, o mês, ano e lugar em que foi assinada e proferida.
Art. 183 - A sentença também deverá incluir a fixação das custas de sucumbência, bem como determinar os termos iniciais para a aplicação de juros e correção monetária, quando couber.
Art. 184 - A sentença arbitral proferida é definitiva, produz os efeitos da coisa julgada sobre o objeto litigioso e ficam as partes vinculadas e obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nela consignados.
Art. 185 - Qualquer das partes poderá requerer no juízo eleito em contrato ou naquele que seria competente para conhecer da ação, quando necessário, a execução da decisão proferida pelo TASJC.
Capítulo XIV - Do pedido de revisão da sentença
Art. 186 - Dentro de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada poderá apresentar um pedido de revisão da sentença (embargos de declaração) para solicitar:
1 - Correção de qualquer erro material;
2 - Esclarecimento de obscuridades, dúvidas ou contradições na sentença arbitral;
3 - Pronunciamento sobre pontos omissos;
4 - Pronunciamento sobre questões decididas que não eram objeto do litígio, conforme o Artigo 30 da Lei 9307/96.
Parágrafo Primeiro - Caso a parte acredite que o processo está afetado por alguma nulidade, deverá comunicar o árbitro através do pedido de revisão da sentença, sob pena de preclusão.
Parágrafo Segundo - Se o pedido de revisão for julgado procedente, o árbitro poderá alterar a sentença com efeitos infringentes.
Art. 187 - O pedido de revisão será decidio pelo árbitro no prazo de 05 dias, o pedido de revisão.
Capítulo XV - Do pedido judicial de anulação da sentença arbitral
Art. 188 - Caso uma das partes inicie um processo judicial para tentar anular a sentença arbitral, se este processo for julgado improcedente, a parte que interpôs a ação deverá indenizar a outra parte em quantia equivalente a 30% do valor da condenação prevista na decisão arbitral, acrescida de 1% por cada mês de duração do processo judicial.
Parágrafo Primeiro - A parte que iniciar o processo judicial deverá também indenizar a outra parte pelos custos com honorários contratuais de advogado, com base no valor da tabela da OAB, que a parte prejudicada teve que arcar devido ao processo de nulidade.
Parágrafo Segundo - Os juros e a correção monetária sobre a indenização mencionada iniciarão a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que julgar improcedente o pedido de nulidade.
Parágrafo Terceiro - A indenização estipulada justifica-se pela manutenção da outra parte em um estado prolongado de incerteza quanto à resolução final de um litígio já decidido pela arbitragem.
Capítulo XVI - Das questões de natureza trabalhista
Art. 189 - Os procedimentos previstos no capítulo que trata do processo comum serão aplicados integralmente à arbitragem trabalhista, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 190 - A mediação e a arbitragem são soluções viáveis para as controvérsias de natureza trabalhista, visto que a transação é instituto amplamente utilizado para a pacificação de litígios trabalhistas, conforme prevê a CLT em seus Artigos 764, 831 e 846 e, portanto, necessária e inquestionável a possibilidade de sua utilização nas reclamações trabalhistas que tenham por objetivo verbas exclusivamente indenizatórias, com fundamento na Lei 9.307/96 e Lei 13.467/17.
Art. 191 - A transação obtida poderá ser levada para homologação por sentença para a Justiça do Trabalho ou por expressa manifestação das partes poderá ser homologada por sentença arbitral, conforme prevê o artigo 28 da Lei 9.307/96.
Art. 192 - Não farão parte dos acordos e decisões proferidas pelo TASJC direitos tributários e previdenciários ou questões de ordem pública, sendo que presente o fato gerador do tributo caberá à parte responsável cumprir com o devido recolhimento.
Art. 193 - Na arbitragem de natureza trabalhista as partes sempre devem estar acompanhadas por um advogado.
Paragráfo único - O bacharel em direito, não devidamente inscrito na OAB, não poderá fazer a representação das partes na arbitragem de natureza trabalhista.
Art. 194 - O empregador sempre disponibilizar a presença de um representante ou preposto da empresa com poderes de representação.
Art. 195 - Os funcionários públicos autorizados a participar das sessões de mediação/ conciliação ou nos procedimentos arbitrais serão aqueles ligados ao Ministério do Trabalho, Ministério Público Federal do Trabalho ou Membros da Justiça do Trabalho, sempre que quiserem ou forem convidados por qualquer das partes envolvidas em procedimento administrado pelo TASJC.
Art. 196 - É dever do ábitro esclarecer de forma didática aos empregados e empregadores acerca de seus direitos e obrigações na relação em questão, bem como informar quanto a validade e consequência das soluções dos conflitos promovidos com base na Lei 13.140/15 e na Lei 9.307/96;
Art. 197 - Não se sujeitam à atuação do TASJC, para fins de utilização do presente regulamento, quaisquer que sejam seus valores, controvérsias acerca:
1 - Da rescisão do contrato de trabalho por justa causa com fulcro no art. 482 ou rescisão indireta prevista no Artigo 483 da CLT;
2 - Da dispensa de empregado em período de estabilidade;
3 - De questões tributárias, previdenciárias e de ordem pública, tais como Impostos Federais, FGTS, INSS e demais que não tenham por objeto direito patrimonial disponível.
Art. 198 - Havendo indício de vínculo empregatício deverá tal condição ser ressalvada no termo de transação ou da decisão arbitral. Também deverá ser ressalvada a possibilidade de anotação em CTPS em favor do empregado.
Art. 199 - Todas as transações e decisões arbitrais farão constar expressamente a recomendação de que o empregador deverá cumprir fielmente as disposições legais referentes às contribuições sociais, em especial as previstas na lei complementar nº 110/2001, bem como as contribuições previdenciárias ou qualquer outra a que estiver sujeito em razão de sua atividade ou da relação estabelecida com o empregado.
Art. 200 - Nas audiências sempre poderão atuar e se manifestar as partes e os seus representantes (procuradores e representantes sindicais), sendo vedada a manifestação de qualquer pessoa estranha ao conflito, às partes ou a seus representantes.
Art. 201 - Havendo interesse expresso do empregado, devidamente representado, de que pretende a instauração do procedimento arbitral para a solução do litígio, ficará a empresa obrigada ao procedimento com o preenchimento de uma das seguintes condições:
I - Se expressamente manifestar sua vontade em termo de compromisso arbitral;
II – Se houver a previsão da arbitragem em acordo coletivo ou convenção coletiva do trabalho.
Capítulo XVII - Das disposições finais
Art. 202 - Caberá ao árbitro suprir qualquer omissão neste regulamento, de ofício ou a requerimento, aplicando as seguintes legislações supletivas, na ordem estabelecida neste artigo:
1 - Lei 9.307/96;
2 - Código de Processo Civil;
3 - CLT, exclusivamente para demandas trabalhistas;
4 - Outras legislações aplicáveis.
Art. 203 - Caberá aos árbitros interpretar e aplicar este regulamento interno em relação a todos os direitos e obrigações nele contidos.
Art. 204 - Uma vez instituída a arbitragem, se forem identificadas lacunas ou obscuridades neste regulamento, as partes conferem ao árbitro amplos poderes para regular tais pontos omissos ou obscuros. Caso a lacuna ou obscuridade seja constatada antes da instituição da arbitragem, esta deverá ser comunicada ao TASJC por meio do endereço eletrônico suporte@tasjc.org.
Art. 205 - Qualquer alteração neste regulamento será comunicada por e-mail a todos os advogados que utilizam ou já utilizaram a jurisdição do TASJC. As mudanças entrarão em vigor imediatamente para processos iniciados após a data da alteração. Em nenhum caso as alterações terão efeito retroativo, salvo se, por decisão fundamentada do árbitro, for necessário para corrigir omissões ou inconsistências deste regulamento.
Art. 206 - O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do TASJC, aos árbitros e às próprias partes e seus procuradores divulgar quaisquer informações a que tiveram acesso em decorrência de ofício ou de participação.
Art. 207 - Os honorários do árbitro irão corresponder a 50% do valor das custas iniciais, após debitado os tributos.
Art. 208 - Nas causas trabalhistas os honorários do árbitro irão corresponder a 50% do valor das custas iniciais e a 40% das custas finais, após debitado os tributos.
Art. 209 - O árbitro receberá os seus honorários apenas após a prolação da sentença.
Art. 210 - Poderá o TASJC publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
Art. 211 - Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TASJC divulgar o conteúdo da sentença arbitral.
Art. 212 - O TASJC poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral, em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a sentença proferida pelo TASJC.
Mércio Franklin