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*Vide regulamento completo na seção: regulamento
Capítulo XII - Dos prazos
Art. 170 - O árbitro terá o prazo de 05 dias para dar andamento ao processo, salvo se outro prazo for previsto expressamente neste regulamento interno.
Art. 171 - Após a finalização da dilação probatória, o árbitro terá o prazo de 15 dias para apresentar sua sentença.
Art. 172 – Caso o árbitro não observe qualquer prazo atribuído, poderá ser substituído a requerimento de qualquer das partes e perderá o direito à integralidade de seus honorários. O requerimento deve ser enviado para o e-mail suporte@tasjc.org. Nessa situação, o TASJC avaliará a possibilidade de descredenciamento do árbitro. Se o árbitro perder o prazo por três vezes consecutivas ou, alternativamente, dentro de um período de um ano, o descredenciamento será obrigatório.
Art. 173 - Em casos de intervenção de terceiros, formação plural do polo ativo ou passivo, reconvenção ou pedido contraposto, os prazos do árbitro poderão ser dobrados. Para processos de reconhecida complexidade, devido ao grande número de partes, atipicidade da matéria, valor elevado da causa ou significativa relevância social ou econômica, os prazos poderão ser triplicados. Nessas situações, o árbitro deve informar previamente as partes sobre a extensão dos prazos, justificando de forma irrecorrível sua decisão. Se uma parte alegar que o uso de prazos excepcionais é injustificado, poderá enviar uma reclamação para suporte@tasjc.org. Caso se confirme uso inadequado dos prazos, o TASJC poderá, a seu critério, afastar o árbitro do julgamento e aplicar penalidades, incluindo descredenciamento.
Art. 174 - O pedido de substituição, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser formulado por escrito ao e-mail suporte@tasjc.org, antes da realização do próximo ato pelo árbitro, sob pena de preclusão.
Art. 175 - As reclamações enviadas ao e-mail suporte@tasjc.org são de natureza administrativa e discricionária. Elas não resultam na suspensão ou interrupção de prazos processuais, nem têm efeito direto sobre o processo, a menos que o TASJC decida substituir o árbitro. Nesse caso, o novo árbitro poderá optar por homologar ou revisar os atos já praticados. Tais reclamações não têm natureza recursal.
Art. 176 - As reclamações enviadas ao endereço eletrônico suporte@tasjc.org devem incluir o número do processo e o nome das partes envolvidas.
Art. 177 - Todos os prazos ficarão suspensos do dia 19 de dezembro ao dia 18 de janeiro, quando o TASJC entrará em recesso.
Art. 178 - Os prazos para a realização dos atos no processo arbitral serão os seguintes:
1 - Para a designação da data da audiência de mediação: 5 dias, contados do recebimento do processo;
2 - Para a realização da audiência de mediação: 15 dias, contados da data de designação;
3 - Para a decisão sobre questões liminares e tutela de urgência: 48 horas, contadas do peticionamento
4 - Para a defesa prévia: 10 dias, contados da intimação;
5 - Para a réplica: 5 dias, contados da intimação;
6 - Para a manifestação sobre documentos novos: 5 dias, contados da intimação;
7 - Para a delimitação de provas: 5 dias, contados da intimação;
8 - Para a apresentação de quesitos: 5 dias, contados da intimação;
9 - Para a apresentação do laudo pericial: 15 dias, contados da intimação;
10 - Para a manifestação sobre o laudo pericial: 5 dias, contados da intimação;
11 - Para a designação da data da audiência de instrução: 5 dias, contados a partir do encerramento do contraditório escrito;
12 - Para a realização da audiência de instrução: 15 dias, contados da data de designação;
13 - Para a apresentação de alegações finais: 5 dias;
14 - Para a apresentação da sentença arbitral: 15 dias, contados do fim da dilação probatória;
15 - Prazo para a interposição de pedido de revisão da sentença (embargos de declaração): 5 dias;
Parágrafo Primeiro: Este regulamento poderá prever outros prazos de maneira específica.
Parágrafo Segundo: Na ausência de previsão expressa neste regulamento, o prazo padrão será de 5 dias, podendo o árbitro estabelecer prazos diferentes conforme a necessidade.
Parágrafo Terceiro: A competência para dirimir dúvidas sobre os prazos e sua forma de contagem será exclusiva do árbitro.
Parágrafo Quarto: O árbitro tem a prerrogativa de flexibilizar os prazos para as partes, caso entenda que há boa-fé e que o erro é justificável.
Art. 179 - Os prazos serão contados nos mesmos moldes da contagem de prazos prevista no Código de Processo Civil.
Art. 180 - Os prazos poderão ser alterados conforme a vontade expressa das partes e a necessidade conhecida no transcorrer do processo, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 181 - O prazo total desde o início do procedimento arbitral até a decisão final deverá ser de seis meses. No entanto, o árbitro poderá prorrogar esse prazo por mais seis meses, de forma fundamentada, sempre que as circunstâncias específicas do caso inviabilizar a conclusão do processo dentro do prazo inicial.
José Lúcio de Souza