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*Vide regulamento completo na seção: regulamento
Capítulo IV - Da tabela de custos
Art. 33 - Para iniciar o processo, a parte interessada deverá recolher a taxa de intimação e as custas iniciais.
Art. 34 - As custas iniciais dos processos de procedimento comum e de sucessões serão calculadas com base em 1,5% sobre o valor da causa, sendo certo que, independentemente do valor da causa, as custas iniciais nunca serão inferiores a R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Parágrafo Primeiro - Nas causas de Direito de Família e no inventário consensual, as custas iniciais serão calculadas com base em 0,7%.
Parágrafo Segundo - O TASJC poderá, a seu critério discricionário, avaliar e conceder um desconto nas custas iniciais do processo quando as partes optarem por substituir um processo judicial, já em andamento, pelo procedimento arbitral.
Parágrafo Terceiro - O processo de divórcio terá uma taxa adicional no valor de R$580,00, para fins de custear a escritura do divórcio em cartório.
Art. 35- O processo simplificado, promovido em favor de autor de baixa renda e que decida participar do processo sem advogado ou sem a representação por um bacharel em direito, terá custas iniciais em valor diferenciado, conforme tabela abaixo:
1 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor inferior a R$60.000,00, o autor terá direito à acessar a seção de pequenas causas e as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$480,00.
2 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$60.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$900,00.
3 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$100.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$1.500,00.
4 - Se o proveito econômico almejado, ou o patrimônio envolvido, for de valor superior a R$700.000,00, as custas iniciais deverão ser recolhidas no importe de R$4.000,00.
Parágrafo Primeiro - O processo simplificado ficará sujeito à taxa de intimação e às custas extraordinárias, incluindo, mas não se limitando, a eventual perícia e ao divórcio em cartório.
Parágrafo Segundo - Se, durante o processo arbitral, o autor decidir se fazer representar por um advogado, ao protocolar o instrumento de mandato ele deverá complementar as custas iniciais, conforme previsto no artigo anterior.
Art. 36 - A taxa de convocação custeará o envio da carta de convocação e terá o valor de R$120,00, se o réu residir ou tiver sede no estado de São Paulo e de R$160,00, se o réu residir ou tiver sede em outro estado. Caso o réu não seja localizado, a taxa deverá ser recolhida novamente para a expedição de outra carta de convocação.
Art. 37 - Para requerer a entrega pessoal da carta de convocação, em São José dos Campos, Caçapava ou Jacareí, o autor deverá recolher previamente uma taxa no valor de R$180,00, com cobertura de até três tentativas de localização. Para outras localidades, o valor será informado mediante consulta.
Art. 38 - As custas iniciais devem ser recolhidas para a abertura e o início do processo, sendo esse recolhimento condição para o recebimento e instauração de qualquer procedimento.
Parágrafo Único - Nos casos sem prévia Cláusula Compromissória, se a audiência de mediação for infrutífera e o réu se recusar a assinar o Termo de Compromisso Arbitral, o autor terá direito a um estorno de 70% do valor que adiantou a título de custas iniciais. Nesta hipótese, a fração retida pelo TASJC não poderá ser em valor superior a R$280,00, do contrário, o referido estorno corresponderá ao valor que exceder este teto.
Art. 39 - Sobre o valor da causa, as partes deverão observar rigorosamente as disposições dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Art. 40 - A reconvenção, o pedido contraposto e a intervenção de terceiros estão condicionados ao prévio recolhimento das custas iniciais.
Art. 41 - Se as partes decidirem pela eleição de outro árbitro jurídico ou técnico, diverso daquele designado pelo TASJC, o árbitro escolhido determinará previamente o valor de seus honorários, para conhecimento e anuência das partes, inclusive quanto à forma de pagamento. Em caso de anuência, esses honorários deverão ser suportados integralmente pelas partes, sem prejuízo das custas iniciais, que continuarão sendo integralmente devidas ao TASJC.
Art. 42 - Em caso de necessidade de expedição da carta arbitral ao Poder Judiciário, a parte interessada deverá recolher previamente a taxa no valor de R$353,60. Se a carta arbitral for expedida a juiz ou tribunal fora do estado de São Paulo, a taxa será de R$707,20.
Parágrafo Único - Se, para o recebimento, tramitação ou eventual recurso da carta arbitral, o Poder Judiciário exigir custas, o recolhimento dessas custas será de responsabilidade da parte interessada. Caso as custas não sejam recolhidas pela parte interessada, a carta arbitral poderá ser extinta, sem resolução do mérito, sem que qualquer responsabilidade possa ser atribuída ao TASJC.
Art. 43 - Para solicitar cópias autenticadas do processo, a parte interessada deverá pagar custas de R$6,80 por página, com um valor mínimo de R$65,00.
Art. 44 - As custas extraordinárias referem-se às despesas não ordinariamente previstas, portanto de ocorrência eventual. As partes serão previamente consultadas quanto à realização desses atos e aos seus custos.
Art. 45 - As custas extraordinárias poderão incidir em caso de perícias, constatações, deslocamentos, notificações pessoais em outras cidades ou estados, traslados, diárias, requerimento de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, presença de tradutores ou intérpretes em audiência, diligências itinerantes e divórcio em cartório, entre outros. A necessidade da realização desses atos será determinada pelo árbitro ou a pedido das partes e deverá ser paga pelo interessado antes de sua realização.
Art. 46 - Na ausência de acordo entre as partes em sentido diverso, as custas extraordinárias serão de responsabilidade da parte que solicitar a produção do ato. Se a produção do ato resultar de decisão oficiosa do árbitro, as custas extraordinárias deverão ser divididas igualmente entre as partes.
Art. 47 - Se a parte comprovar ser beneficiária da gratuidade de justiça, poderá requerer a suspensão do processo arbitral para requerer a produção, perante o Judiciário, do ato ensejedor das custas extraordinárias.
Art. 48 - As partes podem livremente acordar, em contrato ou no momento da lavratura do termo de início do procedimento, sobre quem será o responsável pelo pagamento das custas e demais despesas do processo.
Art. 49 - As custas antecipadas pelo autor deverão ser reembolsadas pelo réu em caso de procedência total do pedido, conforme determinar a em sentença. Em caso de procedência parcial, o árbitro deverá decidir, de forma equitativa, o percentual de reembolso aplicável, se o caso.
Art. 50 - A sucumbência da parte, quando devida, será determinada na sentença arbitral e aplicada conforme as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
Art. 51 - O cálculo das custas previsto neste regulamento interno também se aplicará em casos de reconvenção, pedido contraposto ou intervenção de terceiros.
Art. 52 - Os processos de natureza trabalhista terão custas finais no valor de 5% do valor da condenação, respeitado o piso de 01 (um salário-mínimo) para cada procedimento.
Parágrafo primeiro - Se as partes convergirem em acordo, as custas finais serão de 1%.
Parágrafo segundo - O empregado somente ficará sujeito ao pagamento das custas em procedimento arbitral após assumir expressamente o ônus em regular termo de compromisso arbitral.
Parágrafo terceiro - Do valor recebido a título de custas finais, 20% será destinado para os sindicatos profissionais, quando fizerem a representação do empregado perante
Ruy Barbosa