Via de regra, a jurisdição privada terá a autorização legal para atuar sempre que a demanda tiver como objeto bens jurídicos disponíveis, envolvendo partes maiores e capazes.
*Nas relações consumeristas e trabalhistas, contudo, deverá ficar evidenciado de maneira inequívoca que o consumidor/empregado não foi obrigado ou coagido a aceitar a jurisdição arbitral.